TRT15 - Tempo do café da manhã não gera hora extra
O tempo gasto em café da manhã oferecido pela empresa não deve ser pago como hora extra ou à disposição do empregador.
Foi o que decidiu a Décima Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas, absolvendo uma empresa de pagar as diferenças dos minutos residuais do tempo gasto pelo trabalhador no café da manhã.
A decisão reforma o entendimento da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista, que havia condenado a empresa ao pagamento de horas extras.
Ao apreciar o recurso da empresa, entendeu a Câmara que o empregado, durante o período em que se alimenta, não está executando nenhuma atividade indispensável para a execução do serviço, como quando troca de uniforme ou prepara ferramentas de trabalho.
Para o relator do recurso, desembargador Fernando da Silva Borges, ficou comprovado que o café da manhã era um benefício gratuito fornecido pelo empregador, de caráter facultativo, ressaltando que Não há preceito legal ou normativo que obrigue a ré a conceder referido benefício aos seus empregados.
Assim, a Turma considerou ser juridicamente inviável condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias pela concessão de um benefício por mera liberalidade e, ainda, que entendimento contrário seria um desestímulo ao empregador para oferecer qualquer benefício aos seus empregados. (TRT 15ª. Região – 10ª. Câmara – Proc. 0000276-96.2014.5.15.0034)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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